Por Rita Mota Sousa*
O aborto em Portugal é livre até às
10 semanas. O que significa que dentro daquele período de tempo a
mulher pode interromper a sua gravidez sem necessidade de
justificação ou motivação.
Durante as 10 primeiras semanas de
gravidez, a lei portuguesa faz somente duas exigências, sendo uma de
substância e outra de procedimento.
A exigência de substância é a
declaração da mulher nesse sentido. Assim, qualquer mulher capaz de
querer e de entender (ou seja, em condições de total liberdade e de
perfeita consciência do valor e sentido da sua declaração) pode
declarar que quer abortar, sendo essa declaração suficiente para
inciar o processo. A exigência de procedimento relaciona-se com o
local onde a interrupçao de gravidez será levada e efeito e com o
profissional que pode fazê-la: tem de decorrer em local oficial e
ser realizada por ou sob a direção de médico.
Pese embora esta seja a solução
actual, a questão foi longa e amplamente debatida e dividiu a
sociedade portuguesa durante mais de uma década.
Até 1984 a prática de aborto era
sempre considerada crime quanto à mulher que decidia fazê-lo, e
punido com pena de prisão até 3 anos. No caso de ser feito para
“ocultar a desonra da mulher” a pena abstrata tinha como limite
os 2 anos de prisão.
Entre 1984 e até à alteração
legal, ocorrida no ano 2007, o aborto, via de regra, era
criminalizado. O artigo 140.º do Código Penal estabelecia o tipo
penal simples, e estatuía que “a mulher grávida que der
consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto
próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão
até 3 anos”.
Todavia, a mulher podia decidir
abortar: a todo o tempo, se esse fosse o único meio de remover
perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a sua saúde
física ou psíquica; nas primeiras 12 semanas de gravidez se tal se
mostrasse indicado a remover perigo de morte ou de grave e duradoura
lesão para a saúde física ou psíquica, ou no caso da gravidez
resultar de crime sexual; até às 16 semanas, em caso de grave
doença ou malformação incuráveis do feto – artigo 142.º do
Código Penal, na redaçao anterior à lei 16/2007 de 17 de Abril.
A contestação ao tratamento legal
dado à interrupção voluntária da gravidez foi, principalmente a
partir de meados dos anos 90, muito forte; todavia, a opinião a
favor da manutenção da criminalização mantinha forte relevância
na sociedade portuguesa. E por isso a alteração legal haveria de
ser precedida de uma consulta popular, realizada através de
referendo, no ano de 1998.
O referendo colocava a seguinte
questão: “Concorda
com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se
realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em
estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
Do
universo de 8.496089 eleitores inscritos, votaram 2.709503 (31%).
Desses, 49% votaram a favor e 50,9% votaram contra a legalização
do aborto. É bem de ver que a decisão contra a alteração do
regime legal não foi inteiramente pacificadora. A expressão dos não
votantes – que foram cerca de 60% - e a proximidade dos resultados
expressa pelos votos deixavam a promessa de que o debate viria a ser
retomado.
Da concreta aplicação daquele regime
legal acabou por resultar o julgamento de diferentes casos pela
prática do crime de interrupção voluntária da gravidez, mormente
entre 2004 e 2006. Se na maioria das situações o julgamento visava
as parteiras ou profissionais médicos que realizavam o aborto, em um
daqueles julgamentos foram condenadas, na pena de seis meses de
prisão, duas mulheres que decidiram abortar.
Todos estes casos suscitaram
fortíssima indignação social, e a mobilização de inúmeras
figuras públicas e de associações a favor da despenalização do
aborto. O indulto prestado pelo então Presidente da República,
Jorge Sampaio, a uma das mulheres condenadas é emblemático da
cisão que a questão provocava.
Em 11 Fevereiro de 2007 é realizado
novo referendo, sendo colocada a mesma questão: “Concorda
com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se
realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em
estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”. Desta feita a
vitória pertenceu ao sim, com 59,25% dos votos, contra 40,75%.
Todavia, como se apresentaram a votar 43,57% do total de 8814016 de
eleitores inscritos, portanto, menos de metade deste universo, o
resultado da votação não foi de molde a atribuir força
vinculativa ao referendo.
Foi
em Assembleia da República que acabou por ser aprovada a lei que
declara não púnível a prática do aborto durante as primeiras 10
semanas de gravidez. A lei 16/2007 alterou o Código Penal e veio alargar o elenco das situações que a punibilidade é excluída da prática do crime.
Asim, actualmente,
a interrupção voluntária da gravidez pode ser efetuada:
- a todo o tempo, em situações de fetos inviáveis;
- a todo o tempo, quando seja o único meio para remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida;
- nas primeiras 24 semanas, no caso de grave e incurável doença ou de malformação congénita do feto;
- nas primeiras 12 semanas, se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher;
- por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
A
prática de aborto, pela mulher grávida, fora das condições legais
– isto é, realizada em estabelecimentos
não autorizados ou fora das situações supra expostas - é sempre
punida, tendo a pena abstratamente aplicável como limite máximo 3
anos de prisão (artigo 140.º do Código Penal). Note-se, porém,
que interrupção voluntária da gravidez praticada nas situações
que descrevemos permanece criminalizada - com todo o estigma associado à prática de crimes - mas não é punível.
Em
2011 terão sido realizadas 19802 IVG** por opção da mulher, o que
representará 97,6% do total de abortos realizados nesse ano.
* Rita Mota Sousa é mestranda em Teoria do Estado e Direito Constitucional na PUC-RJ.
** Fonte: Federação Portuguesa pela Vida.