domingo, 7 de outubro de 2012

Aborto em Portugal: breve caracterização.


Por Rita Mota Sousa*

O aborto em Portugal é livre até às 10 semanas. O que significa que dentro daquele período de tempo a mulher pode interromper a sua gravidez sem necessidade de justificação ou motivação.
Durante as 10 primeiras semanas de gravidez, a lei portuguesa faz somente duas exigências, sendo uma de substância e outra de procedimento.
A exigência de substância é a declaração da mulher nesse sentido. Assim, qualquer mulher capaz de querer e de entender (ou seja, em condições de total liberdade e de perfeita consciência do valor e sentido da sua declaração) pode declarar que quer abortar, sendo essa declaração suficiente para inciar o processo. A exigência de procedimento relaciona-se com o local onde a interrupçao de gravidez será levada e efeito e com o profissional que pode fazê-la: tem de decorrer em local oficial e ser realizada por ou sob a direção de médico.

Pese embora esta seja a solução actual, a questão foi longa e amplamente debatida e dividiu a sociedade portuguesa durante mais de uma década.
Até 1984 a prática de aborto era sempre considerada crime quanto à mulher que decidia fazê-lo, e punido com pena de prisão até 3 anos. No caso de ser feito para “ocultar a desonra da mulher” a pena abstrata tinha como limite os 2 anos de prisão.
Entre 1984 e até à alteração legal, ocorrida no ano 2007, o aborto, via de regra, era criminalizado. O artigo 140.º do Código Penal estabelecia o tipo penal simples, e estatuía que “a mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos”.
Todavia, a mulher podia decidir abortar: a todo o tempo, se esse fosse o único meio de remover perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a sua saúde física ou psíquica; nas primeiras 12 semanas de gravidez se tal se mostrasse indicado a remover perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para a saúde física ou psíquica, ou no caso da gravidez resultar de crime sexual; até às 16 semanas, em caso de grave doença ou malformação incuráveis do feto – artigo 142.º do Código Penal, na redaçao anterior à lei 16/2007 de 17 de Abril.

A contestação ao tratamento legal dado à interrupção voluntária da gravidez foi, principalmente a partir de meados dos anos 90, muito forte; todavia, a opinião a favor da manutenção da criminalização mantinha forte relevância na sociedade portuguesa. E por isso a alteração legal haveria de ser precedida de uma consulta popular, realizada através de referendo, no ano de 1998.
O referendo colocava a seguinte questão: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
Do universo de 8.496089 eleitores inscritos, votaram 2.709503 (31%). Desses, 49% votaram a favor e 50,9% votaram contra a legalização do aborto. É bem de ver que a decisão contra a alteração do regime legal não foi inteiramente pacificadora. A expressão dos não votantes – que foram cerca de 60% - e a proximidade dos resultados expressa pelos votos deixavam a promessa de que o debate viria a ser retomado.
Da concreta aplicação daquele regime legal acabou por resultar o julgamento de diferentes casos pela prática do crime de interrupção voluntária da gravidez, mormente entre 2004 e 2006. Se na maioria das situações o julgamento visava as parteiras ou profissionais médicos que realizavam o aborto, em um daqueles julgamentos foram condenadas, na pena de seis meses de prisão, duas mulheres que decidiram abortar.
Todos estes casos suscitaram fortíssima indignação social, e a mobilização de inúmeras figuras públicas e de associações a favor da despenalização do aborto. O indulto prestado pelo então Presidente da República, Jorge Sampaio, a uma das mulheres condenadas é emblemático da cisão que a questão provocava.

Em 11 Fevereiro de 2007 é realizado novo referendo, sendo colocada a mesma questão: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”. Desta feita a vitória pertenceu ao sim, com 59,25% dos votos, contra 40,75%. Todavia, como se apresentaram a votar 43,57% do total de 8814016 de eleitores inscritos, portanto, menos de metade deste universo, o resultado da votação não foi de molde a atribuir força vinculativa ao referendo.
Foi em Assembleia da República que acabou por ser aprovada a lei que declara não púnível a prática do aborto durante as primeiras 10 semanas de gravidez. A lei 16/2007 alterou o Código Penal e veio alargar o elenco das situações que a punibilidade é excluída da prática do crime.

Asim, actualmente, a interrupção voluntária da gravidez pode ser efetuada:
    • a todo o tempo, em situações de fetos inviáveis;
    • a todo o tempo, quando seja o único meio para remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida;
    • nas primeiras 24 semanas, no caso de grave e incurável doença ou de malformação congénita do feto;
    • nas primeiras 12 semanas, se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher;
    • por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
A prática de aborto, pela mulher grávida, fora das condições legais – isto é, realizada em estabelecimentos não autorizados ou fora das situações supra expostas - é sempre punida, tendo a pena abstratamente aplicável como limite máximo 3 anos de prisão (artigo 140.º do Código Penal). Note-se, porém, que interrupção voluntária da gravidez praticada nas situações que descrevemos permanece criminalizada - com todo o estigma associado à prática de crimes - mas não é punível.

Em 2011 terão sido realizadas 19802 IVG** por opção da mulher, o que representará 97,6% do total de abortos realizados nesse ano.

* Rita Mota Sousa é mestranda em Teoria do Estado e Direito Constitucional na PUC-RJ.

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